O Conselho Nacional de Justiça- CNJ editou no dia 14/11/2017 o Provimento 63/2017 que institui novas regras para o Registro de Nascimento em todo o Brasil.
A maior vitória na comunidade LGBT foi a redação do artigo 8º que acabou com um grave entrave que impossibilitava os casais homoafetivos que optavam pela FIV-Fertilização In Vitro, para registrar seus filhos.
Como você acompanhou aqui, o casal Mayana e Lorena viviam em união estável, fizeram FIV-Fertilização In Vitro, tinham declaração da Clínica Médica e do Banco de Sêmen comprovando o sigilo da doação anônima e mesmo assim tanto o oficial de Registro Civil do Primeiro Ofício de Itabuna, quanto o Juiz da Vara de Registros Públicos solicitaram formalmente o nome do DOADOR. Aquilo era um entrave absurdo e desumano, já que uma pessoa estranha e alheia ao casal iria constar como pai da criança na certidão, uma afronta à dignidade das duas mães e um disparate diante das Normas Deontológicas da Medicina que tem padrões rigorosos quando se trata de reprodução assistida. Fato que gerou a Ação Declaratória de Dupla Maternidade n. 0504596-48.2016.805.0113 julgada procedente com uma sentença emocionante que determinou a lavratura da Certidão de Nascimento, com o nome das duas mães, após parecer favorável do Ministério Público. Na época, tanto Lorena quando o juiz Dr. Gláucio Rogério Lopes fizeram consultas e solicitações e esclarecimento ao CNJ, o Brasil todo pressionou e a mudança enfim chegou.
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Com a edição do provimento 63/2017 que substituiu o 52/2016, casais homoafetivos não terão de passar pela mesma via crucis de Mayana e Lorena.
Diz o artigo 8º :
O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro
de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.
Os artigos 10 ao 19 elucidam diversas questões que estavam em aberto e acabam por judicializar as demandas.
O Artigo 18 ainda afirma:
Art. 18. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste provimento.
§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.
Casais que tenham o registro recusado devem comunicar imediatamente ao Juiz de Direito responsável pela Vara de Registros Públicos. Espera-se que com essa medida seja o fim da burocracia, e se garanta igualdade no tratamento nas serventias em todo o país.
O Blog Jurema Cintra agradece ao casal Mayana Morbeck e Lorena Machado pela sessão das fotos e autorização de divulgação de sua história. Lorena e Mayana entendem que somente com a visibilidade das decisões favoráveis aos Direitos Humanos que outros casais podem se empoderar e buscar seus direitos pela igualdade plena e cidadania LGBT. Agradecemos a coragem e a disponibilidade em expor sua história de lutas.
Boa tarde, gostaria de saber se pode me ajudar com uma duvida.
Moro com minha companheira a 4 anos, ainda não fizemos nenhum registro da nossa união.
Nós estamos pensando em fazer uma inseminação artificial e gostaríamos de saber se para registro do nosso filho é necessário estarmos casadas, ou a união estável seria satisfatória para ambas terem o nome no registro da criança?
Desde já obrigada pela atenção
OLá Jéssica, obrigada pela pergunta e por seguir o blog. A união estável é suficiente segundo regimento do CNJ>
Abraços. Peço um favor, se gostou do artigo compartilhe em suas redes sociais e ajude outras pessoas.