por Jurema Cintra Barreto – advogada militante em Direito Previdenciário e Direitos Humanos


 

Continuando nossa série sobre os benefícios previdenciários, vamos falar da Pensão Por Morte. Caso a Reforma da Previdência seja aprovada ela poderá ter graves e profundas transformações. Sendo quase extinta. Isso por que o relator Arthur Maia criou uma cláusula de impedimento. Não se poderia acumular mais aposentadoria e pensão , como é hoje, somente se as 2 juntas não ultrapassar 2 salários mínimos. Os pensionistas e as pensionistas do INSS que ainda não se aposentaram estão vivendo um grave dilema e angústia. A corrida dessas pessoas para se aposentar e garantir o Direito de acumular antes da votação da Reforma é evidente.

Atualmente as regras de pensão por morte são regidas pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 74 e seguintes e que sofreu alterações importantes após a edição da Lei 13.183/2015 e da Lei 13.135/2015.

A pensão por Morte é um benefício previdenciário e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

QUEM TEM DIREITO?

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro;

II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

III – filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV – os pais;

V – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

VI – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos;

  • 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  • 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
  • 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição 
  • 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no item  I, II, II é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Assim, o rol do INSS é grande. Não se faz distinção de companheiro(a) heterossexual ou homossexual. Não se faz distinção de filhos dentro ou fora do casamento. Comprovando-se que são dependentes o valor da pensão é rateado entre os mesmos.

O Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores não precisam provar  que o falecido(falecida) lhe sustentava em vida. Por que sua dependência é presumida. Basta a certidão de casamento, nascimento ou de união estável.

Já os pais, e os irmãos precisam provar a dependência econômica real, na prática. E o cônjuge separado, precisa provar com documentos que recebia pensão alimentícia do ex-marido.

Uma coisa muito importante é que a PESSOA QUE FALECEU PRECISA SER SEGURADO DO INSS. Mas o que isso significa?

Para ser SEGURADO, no dia do óbito a pessoa tem de :

  • já está aposentado(invalidez/tempo de contribuição/idade/especial);
  • ter no mínimo 18 meses de contribuição;
  • está trabalhando de carteira assinada;
  • está com o carnê do INSS em dia, ou ter pago a última prestação há menos de 1 ano(contribuinte individual) ou ter pago a última prestação há menos de 6 meses (contribuinte facultativo);
  • está desempregado há menos de 1 ano;
  • está desempregado há 24 meses, neste caso tem de ter recebido o seguro-desemprego;
  • está desempregado há 36 meses, neste caso tem de ter trabalhado pelo menos 120 meses sem perder a carência;
  • já ter as condições para ter se aposentado no dia do óbito, mesmo que não tenha pedido o benefício em vida.

Então não é qualquer pessoa que falece que deixa pensão aos seus parentes, esta pessoa precisa está em dias com o INSS, ou ter a chamada carência.

Pessoas que recebem BPC-LOAS não transmitem o benefício depois do falecimento, por que a natureza desta prestação é assistencial.  Acontece que muitas vezes esses idosos e idosas poderiam estar aposentados com o benefício correto e por algum motivo estão recebendo o Amparo Social, como já abordamos aqui, muitos idosos tem direito a aposentadoria com 13º salário e não sabem.

A forma mais prática de saber se o Idoso deixará pensão para seus dependentes é que se ele recebe o 13º- SIM, pois é aposentado. Se não recebe o 13º salário -NÃO, o BPC_LOAS não gerá pensão por morte aos dependentes.

O último da lista é um que não chama muita atenção. Se seu esposo morreu, ele não pediu benefício, mas ele poderia está aposentado no dia do falecimento(como rural por exemplo), mesmo que a carteira de Trabalho seja antiga e os carnês também, mesmo assim, a esposa terá direito ao benefício de pensão por morte, isto é garantido pelo artigo 102 da lei 8213/1991.

COMO PEDIR O BENEFÍCIO ?

Já falei e repito em vários Posts, todos os serviços do INSS são gratuitos e podem ser agendados pelo número de telefone 135 e pelo site www.inss.gov.br, NÃO PRECISA DE ATRAVESSADOR.

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Estando com a documentação correta, o benefício é deferido em 30 minutos. Necessitando de mais provas, o servidor(a) lhe dará 30 dias de prazo para cumprir as exigências. Devo contratar advogado(a)??? isso vai da liberdade da pessoa, contratar ou não um profissional do Direito. É normal, legal e ético o advogado atuar tanto na fase administrativa quanto na fase judicial.

Recebendo a Carta de Concessão verifique se os valores estão corretos.

Benefício foi negado lembre-se de que o Poder Judiciário é a última porta para o cidadão pedir socorro. Você poderá procurar a Justiça Federal mais próxima de sua cidade e usar os serviços dos Juizados Especiais sozinho, ou poderá consultar um advogado(a) público ou privado, além dos escritórios e balcões de atendimento das faculdades de Direito. O que você não deve fazer é deixar de lutar por direitos justos. A ideia do site é esta: desmistificar o Direito Previdenciário, tornando o cidadão cada dia mais empoderado.

ATENÇÃO: o dependente tem até 90 dias para agendar o benefício após o óbito, assim, receberá todos os valores desde o falecimento. Se agendar depois dos 90 dias, o INSS só pagará a pensão a partir do dia do agendamento. Não receba benefício de pessoas falecidas, esse valor será descontado da pensão, no caso de não haver dependentes habilitados, esse ato se constituti crime.

 

QUE DOCUMENTOS LEVAR?

Sempre Xérox e Original de tudo. Não precisa autenticar pois o servidor do INSS verifica a autenticidade. Você não precisa ter nenhum custo com cartórios.

  • RG, CPF e comprovante de residência de quem está pedindo;
  • RG, CPF e Certidão de Óbito da Pessoa que faleceu;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Casamento atualizada(peça uma 2ª via) ou Escritura de União Estável;
  • Provas da dependência Econômica;

Daí que muitas pessoas tem dificuldade, por que perderam algum documento, basta ir no cartório de Registro Civil e pedir segunda via. Ou por que não casou no papel,vamos adentrar mais nas provas da União estável.

Quando as pessoas, em vida, não registram essa união, o INSS aceita e requer 3 provas. Não oriento levar apenas 3, leve TUDO QUE VOCÊ TIVER:

  • documentos pessoais da pessoa falecida ( assim o servidor do INSS saberá que você está na posse da documentação)- titulo de eleitor, carteira de reservista, etc… , TUDO!
  • testamento;
  • cartão de crédito como dependente;
  • seguro de vida;
  • contrato de plano funerário;
  • certidão de nascimento filhos em comum, mesmo que maiores de idade;
  • residência em comum ( levar comprovantes de residência em nome do companheiro e outro em nome da companheira);
  • peça ao cartório que coloque seu nome como declarante na certidão de óbito
  • notas fiscais do caixão, do sepultamento e das demais despesas funerárias;
  • procurações deixadas em vida pela pessoa que faleceu;
  • certidão de casamento Religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados ou anotação na Carteira de Trabalho;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável (prontuário médico/relatório de alta/relatório de internação);
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  • Cadastro em lojas ou estabelecimentos comerciais onde conste o segurado como dependente;
  • Cartão de saúde da Família;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Lembrando que se você está lendo este artigo e conhece algum casal que não regularizou sua situação, não espere a pessoa falecer para organizar a documentação. Se você é filho, neto ou sobrinho, ajude seu avô ou tio e mostre para ele como é importante que a união estável esteja comprovada. É uma segurança para ambos.

Fico triste quando vejo mulheres e famílias passando muita necessidade econômica e até Fome POIS NÃO TINHAM as provas suficientes para o INSS e a via judicial é lenta.

O INSS não faz distinção de orientação sexual, casais de homens e mulheres também podem pedir o benefício, vitória importante na Luta dos Direitos Humanos, já que o Órgão desde o ano 2000 já tinha Instrução Normativa, muito antes do julgamento da união estável homoafetiva pelo STF em 2011.

Leia também:  Benefício Assistencial do Idoso- BPC- LOAS, quem tem Direito?

                                    10 perguntas e respostas sobre o recadastramento de Idosos

                                    Aposentadoria por Idade, quem tem Direito?

                                    Planejamento de Aposentadoria

 

QUANTO VOU RECEBER de PENSÃO?

Regra GERAL:  100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado falecido  ou a que teria direito se fosse aposentado por invalidez.

Esse cálculo está previsto nos artigos 29 e 75 da Lei 8.213/91. O INSS calcula a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Se houver mais de 1 dependente o valor é rateado entre eles. Assim, se houver 1 esposa e 3 filhos, a pensão é dividida em 4 partes. Assim, que os filhos forem fazendo 21 anos, sua cota é rateada aos que ainda ficarem na pensão.

 

QUANTO TEMPO IREI RECEBER.

Depois das alterações legislativas, a pensão deixou de ser vitalícia e passou a ter uma escalonamento, veja a Tabela abaixo:

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Somente o companheiro com mais de 44 anos de Idade que receberá de forma vitalícia.

POSSO PERDER A PENSÃO?

Atualmente é possível acumular pensão e outro benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria. Segundo o texto de uma possível Reforma da Previdência , esta acumulação seria vedada. Contudo quem já recebe 2 benefícios NÃO PERDERÁ NADA. Fica tudo como está, isto se chama DIREITO ADQUIRIDO. Somente irá afetar pessoas que vierem a falecer após a lei, e se é mesmo que este texto seja aprovado diante das manifestações populares de rejeição.

Perde a pensão o cônjuge que tenha provocado a MORTE DO parceiro e tenha sido condenado pela Justiça. Casos de assassinato, feminicídio que é a violência contra mulher são punidos também na esfera previdenciária.

Perde a pensão o filho quando completa 21 anos.

Perde a pensão a pessoa que tenha feito fraude ou simulação de União Estável. Casamentos de pessoas com diferença de Idade muito acentuadas estão sendo investigados, sempre garantindo o Direito de defesa do cidadão.

O companheiro perde a pensão após os prazos da Tabela acima, mas não perde se CASAR novamente.

 

Espero ter esclarecido as dúvidas. Gostou do artigo? Comente, faça perguntas, faça sugestões, a ideia do Blog é desmistificar o Direito Previdenciário.