Só porque a carne é fraca
por Lourival Pereira Júnior Piligra
Todo mundo agora chora
Pelo leite derramado
Propina paga linguiça
Carne podre no Senado
Churrasco de uma aparência (mais…)
por Lourival Pereira Júnior Piligra
Todo mundo agora chora
Pelo leite derramado
Propina paga linguiça
Carne podre no Senado
Churrasco de uma aparência (mais…)
Os professores de todo o país estão mobilizados contra a Reforma da Previdência. De certo que o tempo reduzido de 5 anos para aposentadoria foi uma conquista histórica da categoria. (mais…)
por Jurema Cintra Barreto
advogada atuante nas áreas de Direitos Humanos e Direitos Previdenciários
15 de Outubro se comemora o dia do Professor, profissão árdua e de tamanha relevância.
A Lei 8213/1991 tem artigos específicos sobre a Aposentadoria do Professor/Professora que garantem a diminuição do tempo de contribuição para requisição do benefício.
Diz o artigo 56 da citada lei:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Medida Provisória 676/2014 transformada na Lei 13.183/2015 trouxe uma flexibilização ao Fator Previdenciário, e também apresenta um tópico para o professor, a regra conhecida como 85/95, diz que ao se somar a Idade com o Tempo de Serviço se resultar em 85 pontos para mulher e 95 pontos para o homem, o fator previdenciário poderá ser descartado. E no caso do(a) professor(a), se a soma der respectivamente 80 ou 90 ele terá direito pois deve ser acrescido automaticamente 5 pontos.
Com a Reforma da Previdência batendo à porta é importante fazer um planejamento para poder usufruir da regra mais vantajosa. Se você não sabe como somar seu tempo de serviço para fins previdenciários veja o artigo que fizemos na Seção Direito Previdenciário deste Blog.
Lembrando que é preciso comprovar exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Se você é professor ou professora e acredita que já passou do tempo de se aposentar, cuidado, pois quem contribui além do mínimo exigido pela Lei pode até mesmo ter vantagens com o fator previdenciário que pode superar o coeficiente 1, que significa 100%. Existem casos de registrar coeficiente 1,2, 1,4, 1,3, ou seja 120% , 140% ou 130% do salário de benefício será pago.
Também existe a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência que foi estipulada pela lei 142/2013. Então no dia do protocolo de seu pedido presencial no INSS não esqueça de pedir que o funcionário faça o cálculo da versão mais vantajosa conforme artigo 621 da Instrução Normativa 45 do INSS.
Quem não conseguiu obter o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de contribuição acabará caindo na Regra da Aposentadoria por Idade, homens com 65 anos, mulheres com 60 e no mínimo 15 anos de contribuição para ambos. A aposentadoria por Invalidez para o professor também segue as regras para os demais segurados com a submissão às perícias médicas oficiais, existindo vantagens apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.