Aposentadoria por Idade – Quem tem direito? Como é?
Na sequência sobre cada benefício do INSS , vamos falar sobre Aposentadoria por Idade.
Atualmente ele é regido pelos artigos 201 , parágrafo 7º da Constituição Federal e dos artigos 48 à 51 da Lei 8213/1991, justamente o que a reforma da Previdência visa alterar.
Tudo pode mudar se a Reforma for aprovada.
Como é hoje?
A Mulher com 60 anos de idade e 15 anos de contribuição tem direito à Aposentadoria por Idade.
O Homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição também tem direito.
Isso se for trabalhadores urbanos ou híbridos.
Já para os Homens Rurais, a idade diminui para 60 anos e 15 anos de contribuição, ou 15 anos de real exercício de atividade rural em regime de economia familiar, enquadramos aí os trabalhadores rurais e pescadores.
Mulher rural ou pescadora, também tem 5 anos diminuído, portanto de aposentam com 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, ou 15 anos de real exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como as pescadoras e marisqueiras.
Como é o benefício?
Para quem vive em regime de economia familiar e comprovar tempo de atividade é garantido 1 salário mínimo.
Em caso de morte , os dependentes, como esposa e companheiros, filhos menores tem direito à pensão.
Para quem contribuiu 15 anos ou mais, é feita média de todos os seus salários desde 1994. Desta média se paga 70% do valor +1% por cada ano contribuído.
Exemplo, quem tem média de 1000 reais. Se tiver 17 anos de contribuição, receberá 87% de 1000 reais= R$870,00. Claro que ninguém pode receber menos que o mínimo legal.
Só aplica fator previdenciário se for mais benéfico, o que geralmente não é.
O Beneficiário tem direito ao 13º salário pois ele é contributivo, da Previdência Social. É bem diferente do BPC-LOAS do Idoso que é da Assistência Social e já falamos aqui.
O Beneficiário ou beneficiária pode fazer empréstimo consignado, mas cuidado, os idosos do país estão totalmente endividados. Veja aqui os 08 passos para a Educação Financeira.
Como pedir o benefício?
Já expliquei diversas vezes aqui no Blog em vários artigos que todo atendimento do INSS é gratuito.
Tudo pode ser feito e agendado pela central 135(ligação gratuita) ou pelo site www.previdencia.gov.br
Não é necessário atravessador, nem “amigo”, nem “político”, e nenhum funcionário nunca irá lhe cobrar nada, se alguma dessas hipóteses acontecer , acredite tem algo muito errado vindo por aí e você pode responder por crime federal.
Tem 65 anos,? É homem? Juntando seu tempo de carteira assinada + carnê + exército = 15 anos ou mais? Ligue para 135 e agende sua aposentadoria por idade.
Não sabe contar seu tempo real de serviço? Clique aqui e aprenda agora mesmo.
Vale lembrar que o idoso que requer este benefício não precisa ser segurado, ou seja, não precisa está em dias com o INSS. Então se seu último emprego foi há 5 ano atrás, mais já tem 15 anos totais na Carteira de Trabalho, o Estatuto do Idoso garante o acesso e o direito ao benefício.
Exceção existe?
Quando houve a promulgação da Lei 8.213/1991 que regulamentou os benefícios previdenciários constitucionais, diversas pessoas foram beneficiadas com uma Tabela de Transição.
O Artigo 142 da lei fez um escalonamento, veja abaixo, se você ou familiar fez 60 anos(mulher) ou 65 ano(homem), até 2010 , precisa de menos meses para se aposentar.
Isso mesmo, já falamos aqui neste blog que tem muito idoso que poderia está aposentado, recebendo 13º e infelizmente recebe o BPC_LOAS. Exemplo, se um idoso fez aniversário de 65 anos em 1994, ele precisa comprovar apenas 06 anos de Carteira assinada ou carnês de contribuição. Mesmo que essas contribuições sejam depois de 1994, entendeu?? Pois ajude outras pessoas a receber o benefício correto e compartilhe este artigo em suas redes sociais.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |